O estado de emergência constitucional, sob a égide do artigo 19º CRP, propugna uma suspensão limitada do exercício de direitos, em circunstâncias excecionais e conjunturais, constitucionalmente desenleados.
Como expressão de uma legitimidade democrática reforçada por via dos efeitos do Contrato Social, do mandato conferido aos deputados e ao PR pelo povo e da conceção rousseauniana de lei enquanto expressão da vontade geral da coletividade, este instrumento constitucional, densificador da razão de Estado maquiavelista, hierarquiza a segurança sanitária como valor primacial, num autêntico Estado securitário hobbesiano, em que a prossecução da ideia tomista de bem comum concretiza a realização do indivíduo dentro do próprio Estado, postulada por Hegel.
Nesta esteira, é crível afirmar que a legalidade formal, expressão de um Poder constituinte formal, é permeável à facticidade exterior que, como projeção de uma legalidade alternativa, promove a Necessidade ao elenco de fontes de Direito.
Na minha ótica, a priorização da saúde pública acima dos interesses cívicos individuais corresponde a um categórico imperativo de consciência de superação do binómio antagónico saúde economia e a uma emanação da função justicialista agostiniana de Estado em que a luta pela manutenção da normalidade quotidiana, o acesso universal a cuidados de saúde e a resposta a uma crise económico-social sem precedentes se conjuraram num fenómeno incogitável, em que o uso obrigatório de máscara encontra paralelo no paternalismo estatal presente no uso obrigatório de cinto de segurança e de capacete.
Para o presente, não há outro remédio.
Miguel José Ambrósio
Estudante de 2ºano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
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